Filtro de relevância do STJ: A justiça pode filtrar processos, não direitos

Redação

O novo modelo do STJ é necessário. O desafio é fazer uma Corte mais seletiva sem tornar seletiva também a proteção da liberdade.

Uma questão jurídica pode ser pouco importante para a formação de um precedente e absolutamente decisiva para a vida de uma pessoa. Talvez esteja aí o ponto mais delicado das mudanças que começam a transformar o Superior Tribunal de Justiça.

Em 2025, mais de 500 mil processos chegaram ao STJ. É um volume incompatível com a ideia de um Tribunal Superior capaz de dedicar tempo às grandes controvérsias sobre a interpretação da legislação federal.

Algum tipo de seleção é inevitável.

Em setembro, entra em funcionamento o filtro da relevância da questão federal no recurso especial. A lógica é fazer com que o STJ se concentre nas controvérsias que ultrapassem o interesse das partes e possuam importância econômica, política, social ou jurídica. É uma mudança coerente com um Tribunal que pretende atuar cada vez mais como corte de precedentes e menos como instância revisora.

O processo penal, porém, introduz uma dificuldade nessa lógica. A importância de uma questão para a jurisprudência e a gravidade de suas consequências para uma pessoa não são necessariamente a mesma coisa.

Uma ilegalidade pode não interessar a milhares de processos. Pode não provocar divergência entre tribunais. Pode não justificar a formação de um novo precedente, mas ainda assim pode manter alguém preso. É nesse ponto que a opção feita pela Constituição precisa ser compreendida.

Ao instituir o filtro, o texto constitucional dispensou tratamento específico às ações penais: nelas, haverá relevância.

O alcance dessa previsão está em debate. Há quem sustente que essa relevância não pode ser afastada pelo Tribunal. Outra interpretação admite que, mesmo em matéria penal, determinadas questões sejam consideradas destituídas de relevância suficiente para justificar o pronunciamento do STJ.

Entretanto, o que significa ser relevante no processo penal? Para uma corte de precedentes, relevância remete naturalmente à transcendência da controvérsia: sua capacidade de orientar julgamentos futuros, uniformizar a interpretação da lei e produzir uma resposta que ultrapasse o caso concreto. Para quem responde a um processo criminal, a medida pode ser outra.

Uma prisão cautelar atinge uma pessoa. Uma busca ilegal invade uma residência. Uma prova ilícita compromete determinado processo. Uma interpretação equivocada da lei pode alterar anos de uma pena.

Nenhuma dessas situações precisa produzir um grande precedente para gerar uma grande injustiça. É por isso que a transformação do STJ não pode ser examinada apenas como um problema de administração do acervo.

A Emenda Regimental 53/2026 reforçou mecanismos de triagem, ampliou a atuação da Presidência antes da distribuição, modificou o processamento de recursos e disciplinou novas formas de julgamento. O filtro da relevância integra o mesmo movimento institucional: racionalizar a jurisdição e permitir maior concentração nas questões que justificam a atuação de um Tribunal Superior.

Julgar menos pode permitir julgar melhor, mas o processo penal acrescenta uma pergunta inevitável: quem protege o caso que não é importante para a formação da jurisprudência, mas é decisivo para a liberdade de alguém?

Essa questão ajuda a compreender por que recurso especial e habeas corpus não desempenham a mesma função. O recurso especial é vocacionado à correta interpretação da legislação federal e, no novo modelo, estará ainda mais associado à formação de precedentes. O habeas corpus parte de outra perspectiva. Seu centro não é a transcendência da tese, mas a existência concreta de violência ou coação ilegal à liberdade.

Uma corte de precedentes olha naturalmente para aquilo que um caso pode representar para os demais. O habeas corpus obriga o Tribunal a olhar também para aquilo que o Estado está fazendo com aquela pessoa. As duas perspectivas precisam coexistir.

O STJ não pode se transformar em instância ordinária de revisão de todos os processos criminais do país. Isso comprometeria sua capacidade de exercer a função constitucional que lhe foi atribuída, mas uma corte mais eficiente também não pode produzir espaços nos quais uma ilegalidade deixe de ser examinada simplesmente porque não possui dimensão suficiente para contribuir para a formação de um precedente.

Eficiência jurisdicional e garantias individuais não precisam ocupar lados opostos. Precedentes mais claros produzem segurança jurídica. Mecanismos adequados de triagem preservam a capacidade institucional do Tribunal. Mas, quando o Estado exerce o poder de investigar, acusar, condenar ou prender, o significado de “importante” não pode ser definido apenas pela quantidade de processos que uma decisão alcançará.

Às vezes, a questão juridicamente mais importante de um processo interessa a uma única pessoa. É justamente ela que pode perder a liberdade.

O novo STJ terá o desafio de selecionar melhor aquilo que precisa julgar sem perder a capacidade de reconhecer aquilo que precisa corrigir.

*Lucas Sá Souza
Advogado criminalista, mestre em Direito e Conselheiro do Instituto Paraense do Direito de Defesa.

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