O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foi condenado a pagar R$ 298,5 mil em multa por descumprir uma ordem judicial que determinava a reativação de uma conta no Instagram. A decisão é da desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo, relatora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que afastou a redução retroativa das chamadas astreintes, multa diária aplicada em caso de descumprimento de decisão judicial.
O caso teve início após a Justiça determinar que a plataforma restabelecesse a conta de uma usuária no Instagram. Como a ordem não foi cumprida, o juízo fixou multa diária de R$ 1,5 mil para forçar o cumprimento da decisão.
Mesmo com a constatação de que a empresa permaneceu em descumprimento por 199 dias, a decisão de primeira instância havia limitado a cobrança da multa a apenas 30 dias, reduzindo o valor total para R$ 45 mil. O argumento foi o de evitar enriquecimento sem causa da parte autora e garantir proporcionalidade da penalidade.
Inconformada, a usuária recorreu ao TJGO, sustentando que a redução não poderia atingir valores já vencidos, uma vez que a multa incidiu regularmente durante todo o período de descumprimento e tinha como finalidade obrigar a empresa a cumprir a ordem judicial.
Multa vencida não pode ser reduzida
Ao analisar o recurso, a desembargadora destacou que a legislação permite a revisão das astreintes apenas em relação a valores futuros, não sendo possível reduzir multas já consolidadas. Segundo a relatora, esse entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para Viviane Azevedo, permitir a redução retroativa da multa enfraqueceria o caráter coercitivo da medida e incentivaria o descumprimento de decisões judiciais, já que o devedor poderia contar com uma possível diminuição do valor no futuro.
A magistrada também rejeitou o argumento de enriquecimento sem causa, afirmando que o valor elevado da multa não foi resultado de exagero do Judiciário, mas da resistência prolongada e injustificada da empresa em cumprir a ordem.
“O montante elevado da penalidade não decorre de capricho do credor, mas da conduta do devedor, que optou por descumprir a decisão judicial por um longo período”, destacou a relatora em seu voto.
Com isso, o colegiado deu provimento ao recurso para restabelecer o valor integral da multa, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença com a cobrança total das astreintes vencidas e não pagas.
*Com informações do Portal Migalhas.com
