A Justiça do Distrito Federal condenou a Airbnb Plataforma Digital Ltda. ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais a uma consumidora que enfrentou uma série de falhas durante uma hospedagem contratada por meio da plataforma. A decisão é do juiz de Direito Márcio Antonio Santos Rocha, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
Segundo o magistrado, os transtornos ultrapassaram o mero aborrecimento e configuraram violação aos direitos do consumidor. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária da plataforma, por integrar a cadeia de consumo e obter vantagem econômica com as locações intermediadas.
De acordo com os autos, a consumidora constatou, ao chegar ao imóvel, divergências entre o anúncio e a realidade. Entre os problemas estavam a ausência de máquina de lavar dentro do apartamento, falhas no fornecimento de energia elétrica devido a um sistema economizador não informado previamente e a falta de roupas de cama suficientes, apesar da garantia no anúncio.
Uma vistoria técnica apontou ainda que a energia elétrica só permanecia ativa com o uso exclusivo do banheiro da suíte, obrigando os hóspedes a compartilhar um único banheiro durante toda a estadia. Diante da situação, a autora acionou a Justiça pleiteando indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, a Airbnb alegou que não realiza fiscalização prévia dos imóveis anunciados e que a responsabilidade seria exclusiva dos anfitriões. Sustentou ainda que os problemas não impediram o uso do imóvel, já que a consumidora permaneceu hospedada até o fim do período contratado.
Ao analisar o caso, o juiz aplicou o Código de Defesa do Consumidor e destacou que cabia à empresa comprovar fato impeditivo do direito da autora, o que não ocorreu. Conforme a decisão, plataformas digitais de hospedagem respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
“Ressalte-se que as plataformas digitais de oferta de serviços de hospedagem, como a ré, integram a cadeia de consumo, pois obtêm vantagem econômica pelos negócios concretizados entre consumidor e terceiros, de forma que respondem solidária e objetivamente pelos danos causados aos clientes”, afirmou o magistrado.
O valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil, com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. O pedido de indenização por danos materiais e abatimento no valor da hospedagem foi negado, sob o entendimento de que o imóvel foi efetivamente utilizado e que os prejuízos já foram considerados no reconhecimento do dano moral.
*Com informações Portal Migalhas
