Laboratórios são condenados a indenizar motorista por exame toxicológico com falso positivo para cocaína

TJ de Minas Gerais reconhece falhas na coleta e quebra da cadeia de custódia que impediram trabalhador de exercer a profissão

Redação
Decisão do TJMG reconheceu falha em exame toxicológico que impediu motorista de trabalhar - Foto: Freepik

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que dois laboratórios indenizem um motorista profissional após a emissão de um exame toxicológico com resultado falso positivo para cocaína. A decisão reconheceu falhas graves nos procedimentos de coleta e manipulação do material biológico, comprometendo a validade do laudo e da contraprova.

As empresas foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, além do ressarcimento dos valores gastos pelo motorista na realização de dois novos exames, que apresentaram resultados negativos para a substância. A Justiça também determinou a exclusão de qualquer registro do falso positivo no prontuário do condutor.

O caso ocorreu em 2017, quando o motorista de caminhão, então com 60 anos, precisou realizar o exame toxicológico para renovar a Carteira Nacional de Habilitação na categoria D. Com o resultado positivo, a CNH foi retida pelo Detran de Minas Gerais, impedindo o profissional de exercer sua atividade.

Diante da situação, o condutor buscou outros laboratórios e realizou novos exames, todos com resultado negativo. Na ação judicial, ele alegou nunca ter feito uso de substâncias ilícitas e apontou inconsistências nos procedimentos adotados, especialmente a divergência entre a data real da coleta e a informada no laudo.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Christian Gomes Lima, reformou a sentença de primeiro grau e reconheceu a falha na prestação do serviço. Segundo ele, “a divergência injustificada entre a data da coleta e a constante do laudo toxicológico caracteriza quebra da cadeia de custódia e configura falha na prestação do serviço”, além de gerar dúvidas sobre a origem da amostra analisada.

O magistrado também destacou que a demora na divulgação do resultado inviabilizou a realização de um novo exame dentro do período de detecção da substância. Para o relator, esse fator “contribuiu diretamente para o agravamento dos danos sofridos e configurou um grave vício na qualidade e eficiência do serviço prestado”.

*Com informações Portal Migalhas

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