A proteção da empregada gestante no contrato de trabalho

Matheus Freire

Apesar de ser um dos temas mais polêmicos no Direito do Trabalho, a verdade é que há muito tempo a Constituição Federal passou a ter como uma de suas bases a proteção à vida.

E é protegendo a vida que a legislação brasileira protege a empregada gestante (e por consequência seu filho – a vida), que possui estabilidade provisória no emprego e não pode ser demitida do trabalho desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O termo “confirmação da gravidez” previsto na lei não significa dizer que a empregada gestante só terá estabilidade a partir do exame que confirmar a gravidez. O que deve ser analisado para configurar ou não a estabilidade da empregada gestante são dois requisitos principais: 1) a concepção da gravidez deve ter ocorrido durante o contrato de trabalho (inclusive se ela estiver no aviso prévio) e 2) que a demissão dela tenha sido sem justa causa. Cumulando esses dois requisitos, a empregada que estiver grávida não pode ser dispensada até cinco meses após o parto, pois, do contrário, ela pode ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho para pedir a indenização de sua estabilidade.

É importante dizer que o pedido de demissão feito pela empregada gestante também pode dar a ela o direito à estabilidade gravídica, por exemplo, quando não há homologação de sua rescisão no sindicato. Isso significa dizer que todo pedido de demissão da empregada gestante deve ser homologado pelo sindicato de sua categoria, pois, se assim não for feito, ela tem o direito de ingressar com uma ação trabalhista e cobrar da empresa os salários devidos pela estabilidade.

Outro ponto importante sobre a empregada gestante que merece destaque é que uma vez dispensada pela empresa, ela não é obrigada a aceitar eventual reintegração oferecida, podendo pedir diretamente na Justiça do Trabalho os salários devidos pela sua estabilidade.

*Phillimy Cardoso, advogado especialista em Direito do Trabalho

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