Justiça condena Nubank a indenizar cliente vítima de golpe do falso funcionário

TJ de Pernambuco entendeu que banco falhou ao não detectar movimentações atípicas em conta digital

Matheus Freire
Decisão do TJ/PE reconheceu falha do Nubank ao não identificar movimentações atípicas em golpe do falso funcionário. (Creditos: Marcello Casal Jr./Agência Brasil)

O Nubank foi condenado pela Justiça de Pernambuco a indenizar uma cliente vítima do golpe do falso funcionário. A decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE) reconheceu falha na prestação do serviço, ao considerar que a instituição financeira deveria ter identificado e bloqueado movimentações atípicas realizadas na conta da consumidora, por se tratar de risco inerente à atividade bancária digital.

De acordo com os autos, a cliente relatou que recebeu uma ligação de pessoas que se passavam por funcionários do Nubank. Durante o contato, também foi orientada por mensagens enviadas via WhatsApp. Acreditando estar participando de um procedimento de segurança, a consumidora realizou diversas operações por meio do aplicativo do banco.

Entre as transações, constam a contratação de um empréstimo no valor de R$ 3.500 e uma transferência de R$ 4.944,65. A autora também mencionou a realização de um Pix de R$ 4 mil, que, posteriormente, não foi reconhecido judicialmente por falta de comprovação.

Ao recorrer da decisão de primeira instância, a consumidora sustentou que houve falha na prestação do serviço bancário e omissão quanto aos mecanismos de segurança, defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira diante dos riscos inerentes à atividade.

Em sua defesa, o Nubank alegou que não houve falha em seus sistemas, afirmando que as operações foram realizadas com uso de senha pessoal, em dispositivo autorizado e mediante reconhecimento facial. O banco também atribuiu o ocorrido ao suposto compartilhamento de dados sensíveis pela própria cliente.

No voto condutor, o relator do caso, desembargador Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, destacou que esse tipo de fraude é recorrente no sistema financeiro e reforçou o dever de vigilância das instituições bancárias. O magistrado citou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes decorrentes de fortuito interno.

“O sistema financeiro deve possuir mecanismos capazes de detectar movimentações atípicas, bloqueá-las automaticamente ou, ao menos, gerar alertas eficazes ao consumidor”, afirmou o relator.

O desembargador também ponderou que, ainda que haja indícios de imprudência por parte da consumidora, isso não afasta completamente a responsabilidade da instituição financeira, aplicando o entendimento de responsabilidade objetiva mitigada.

Ao analisar os prejuízos, o colegiado reconheceu como comprovados o empréstimo de R$ 3.500 e a transação de R$ 4.944,65, afastando o pedido de ressarcimento referente ao Pix de R$ 4 mil por ausência de provas.

Com isso, a 6ª Câmara Cível do TJ/PE condenou o Nubank ao pagamento de R$ 4.944,65 por danos materiais, determinou a desconstituição do contrato de empréstimo, com devolução de eventuais parcelas pagas, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

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